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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Art. 386 do Código Penal MilitarCrimes de perigo comum

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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