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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO VIII – DO DANO

Art. 385 do Código Penal MilitarEnvenenamento, corrupção ou epidemia

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Parágrafo único Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois a oito anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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