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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

Art. 379 do Código Penal MilitarAbandono de comboio

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

§ 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Caso assimilado

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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