Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
Art. 380 do Código Penal MilitarSeparação culposa de comando
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial