Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
Art. 378 do Código Penal MilitarSeparação reprovável
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial