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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO VI – DO INCITAMENTO

Art. 370 do Código Penal MilitarIncitamento

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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