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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO VI – DO INCITAMENTO

Art. 371 do Código Penal MilitarIncitamento em presença do inimigo

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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