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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO IV – DA ESPIONAGEM

Art. 366 do Código Penal MilitarEspionagem

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Caso de concurso

Parágrafo único No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º): Pena - reclusão, de três a seis anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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