Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações: Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO IV – DA ESPIONAGEM
Art. 367 do Código Penal MilitarPenetração de estrangeiro
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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