Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
Art. 357 do Código Penal MilitarTentativa contra a soberania do Brasil
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial