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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO

Art. 358 do Código Penal MilitarCoação a comandante

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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