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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO

Art. 356 do Código Penal MilitarFavor ao inimigo

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

I empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

II entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

III perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

IV sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

V abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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