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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 33 do Código Penal Militar

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. Diz-se o crime:

Culpabilidade

I doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Excepcionalidade do crime culposo

Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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