Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO II – DO CRIME
Art. 34 do Código Penal MilitarNenhuma pena sem culpabilidade
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial