Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.