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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

Art. 294 do Código Penal MilitarCorrupção ou poluição de água potável

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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