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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

Art. 296 do Código Penal Militar

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único Se o crime é culposo: Pena - detenção, até seis meses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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