Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VII – DO DANO

Art. 261 do Código Penal MilitarDano qualificada

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 261. Se o dano é cometido:

I com violência à pessoa ou grave ameaça;

II com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos