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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VII – DO DANO

Art. 260 do Código Penal MilitarDano atenuado

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

Parágrafo único O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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