Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas: Pena - reclusão, até seis anos.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VII – DO DANO
Art. 262 do Código Penal MilitarDano em material ou aparelhamento de guerra
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial