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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VII – DO DANO

Art. 262 do Código Penal MilitarDano em material ou aparelhamento de guerra

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas: Pena - reclusão, até seis anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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