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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO

Art. 257 do Código Penal MilitarAlteração de limites

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar: Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;

Invasão de propriedade

II invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.

Pena correspondente à violência

§ 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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