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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO V – DA RECEPTAÇÃO

Art. 256 do Código Penal MilitarPunibilidade da receptação

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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