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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 244 do Código Penal MilitarExtorsão mediante seqüestro

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica: Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.

§ 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.

§ 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI,e § 3º.

§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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