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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 245 do Código Penal MilitarChantagem

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara: Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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