Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 243 do Código Penal MilitarExtorsão simples

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

Formas qualificadas

§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos