Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 242 do Código Penal MilitarRoubo simples

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

Roubo qualificado

§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

I se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

II se há concurso de duas ou mais pessoas;

III se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

IV se a vítima está em serviço de natureza militar;

V se é dolosamente causada lesão grave;

VI se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

VII se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

VIII se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

IX se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Latrocínio

§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos