Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
Roubo qualificado
§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II se há concurso de duas ou mais pessoas;
III se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
IV se a vítima está em serviço de natureza militar;
V se é dolosamente causada lesão grave;
VI se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
VII se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;
VIII se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
IX se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.
Latrocínio
§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.