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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Art. 24 do Código Penal MilitarConceito de superior

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

I o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

II o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Parágrafo único O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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