Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Art. 23 do Código Penal MilitarEquiparação a comandante
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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