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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Art. 25 do Código Penal MilitarCrime praticado em presença do inimigo

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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