Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VIII – DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial