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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VIII – DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Art. 239 do Código Penal MilitarEscrito ou objeto obsceno

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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