Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
I com o concurso de duas ou mais pessoas;
II por oficial, ou por militar em serviço.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VII – DOS CRIMES SEXUAIS
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
I com o concurso de duas ou mais pessoas;
II por oficial, ou por militar em serviço.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial