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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VII – DOS CRIMES SEXUAIS

Art. 237 do Código Penal MilitarAumento de pena

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

I com o concurso de duas ou mais pessoas;

II por oficial, ou por militar em serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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