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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VII – DOS CRIMES SEXUAIS

Art. 236 do Código Penal MilitarPresunção de violência

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:

I não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

Vide ADI 7555

II é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

Vide ADI 7555

III não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Vide ADI 7555

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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