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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 218 do Código Penal MilitarDisposições comuns

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

I contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

II contra superior;

III contra militar ou servidor público, em razão das suas funções;

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

IV na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Parágrafo único Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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