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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 217 do Código Penal MilitarInjúria real

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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