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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 216 do Código Penal MilitarInjúria

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

I quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Injúria qualificada

§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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