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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 215 do Código Penal MilitarDifamação

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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