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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 214 do Código Penal MilitarCalúnia

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Exceção da verdade

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

III se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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