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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

Art. 211 do Código Penal MilitarParticipação em rixa

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, até dois meses.

Parágrafo único Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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