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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

Art. 210 do Código Penal MilitarLesão culposa

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 210. Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

§ 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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