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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO IV – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE

Art. 212 do Código Penal MilitarAbandono de pessoa

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º Se do abandono resulta lesão grave: Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

I se o abandono ocorre em lugar ermo;

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

II se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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