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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO

Art. 207 do Código Penal MilitarProvocação direta ou auxílio a suicídio

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena

§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Provocação indireta ao suicídio

§ 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Redução de pena

§ 3º Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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