Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I inflige lesões graves a membros do grupo;
II submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
III força o grupo à sua dispersão;
IV impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.