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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO

Art. 208 do Código Penal MilitarGenocídio

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

Parágrafo único Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I inflige lesões graves a membros do grupo;

II submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

III força o grupo à sua dispersão;

IV impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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