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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO

Art. 206 do Código Penal MilitarHomicídio culposo

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 206. Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a quatro anos.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço):

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

I se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

II se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Multiplicidade de vítimas

§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

§ 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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