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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO

Art. 205 do Código Penal MilitarHomicídio simples

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 205. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Minoração facultativa da pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I por motivo fútil;

II mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

III com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

V para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

VII contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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