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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR · CAPÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

Art. 204 do Código Penal MilitarExercício de comércio por oficial

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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