Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023
Parágrafo único Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.