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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR · CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

Art. 176 do Código Penal MilitarOfensa aviltante a inferior hierárquico

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Parágrafo único Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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