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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR · CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

Art. 175 do Código Penal MilitarViolência contra inferior hierárquico

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Resultado mais grave

Parágrafo único Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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