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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR · CAPÍTULO VII – DA RESISTÊNCIA

Art. 177 do Código Penal MilitarResistência mediante ameaça ou violência

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena - reclusão de dois a quatro anos.

§ 1º-A. Se da resistência resulta morte: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Cumulação de penas

§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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