Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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